Você sabia que nas ações de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH o credor deve, obrigatoriamente juntar aos autos do processo ao menos dois avisos de cobrança sob pena de nulidade?

Com efeito, o art. 1º da Lei. 5.741/71 estabelece que para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação é lícito ao credor promover a execução de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou ajuizar a ação executiva na forma da citada lei.

Nos casos de execução hipotecária de créditos vinculados ao SFH, o STJ tem decidido e  afirmado a necessidade de anexar à petição inicial os avisos de cobrança previstos no art. 2º, inciso IV da Lei. 5.741/71 (Súmula 199/STJ). É o que se vê no seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI 5.741/71. CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

  1. Não existe violação ao art. 535 do CPC quando toda a matéria posta a debate é suficientemente decidida nas instâncias ordinárias.
  2. A execução judicial de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação deve observar o rito previsto pela Lei 5.741/71, salvo quando fundada em outra causa que não a falta de pagamento das prestações vencidas. Aplicação subsidiária do CPC. Precedentes. (S. 83/STJ).
  1. A petição inicial da execução prevista na Lei 5.741/71, fundada em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança (S.199/STJ).
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1062632/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011)

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