A 3ª Vara Cível do Fórum de Votuporanga/SP decidiu no processo de nº 1004303-95.2017.8.26.0664, pela nulidade de uma Certidão de Dívida Ativa – CDA, por entender abusivos os juros cobrados com base na Lei Estadual nº 13.918/09, determinando a feitura de nova Certidão com incidência de juros com base na taxa SELIC.

Confira trecho destacado da sentença:

“…

A autora propôs a presente ação para anular a CDA nº.1.233.847.074, bem como anular os efeitos do protesto, alegando que sobre referido valor incidiram juros exorbitantes. Analisando-se os autos, nota-se que foram cobrados juros de mora com base na Lei Estadual n.º 13.918/09, ou seja, superior aos fixados pela União para o mesmo fim (taxa SELIC).Por outro lado, já foi reconhecida pelo Colendo Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, a inconstitucionalidade dos juros de mora cobrados com base na Lei Estadual nº. 13.918/09, a fim de estabelecer que a taxa de juros aplicável ao débito de ICMS não deve exceder aquela incidente na cobrança de tributos federais.

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na petição inicial, DECLARANDO a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº. 1.233.847.074, devendo ser expedida nova certidão com a incidência de juros de acordo com a taxa SELIC, atentando-se para a decisão do agravo de instrumento que concedeu a tutela antecipada (fls. 105/109). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º,inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. Votuporanga, 13 de novembro de 2017…”

Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=664&processo.codigo=IG0001OYN0000&gateway=true

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