Dinheiro tem uma importância grande na nossa vida, especialmente na velhice quando estamos mais vulneráveis. Das crianças os pais cuidam, mas os velhos em geral são um problema nas famílias, por isso é importante você estudar e trabalhar para juntar dinheiro quando estiver idoso.
É justamente desta arrecadação do patrimônio que cuida o Direito Civil. No Direito das Obrigações estudamos que as pessoas se relacionam com outras pessoas e celebram contratos em busca de conforto e lucro. No Direito Real estudamos que as pessoas se relacionam com as coisas, ocupando-as para adquirir propriedade. A propriedade (ou domínio) é o principal Direito Real. Pois bem, ao longo das décadas celebrando contratos e adquirindo propriedade as pessoas formam um patrimônio, esse é o sentido da vida!
E para onde vai esse patrimônio quando as pessoas morrem? Para seus sucessores. É da transmissão desse patrimônio que cuida o Direito das Sucessões, assunto deste semestre.

Vocês conhecem o princípio jurídico “mors omnia solvit” (a morte acaba com tudo)? Pois bem, esse princípio se aplica ao Direito Eleitoral, Penal e de Família, de modo que os direitos políticos, a punibilidade, o casamento e o poder familiar se extinguem com a morte. Já no Direito das Sucessões é com a morte que tudo começa, pois a vida terminou, mas o patrimônio do extinto subsiste e será transferido a seus herdeiros.
Conceito: Direito das Sucessões é o ramo do Direito Civil cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento. A palavra sucessão significa substituir uma pessoa por outra, que vai assumir suas obrigações e adquirir seus direitos.
O direito de herança é garantido constitucionalmente no art. 5º, XXX, bem como o direito de propriedade no art. 5º, XXII. Estes dois direitos estão intimamente ligados, pois se a propriedade de bens nos fosse negada, não teríamos o que deixar de herança a nossos sucessores. E se só houvesse propriedade sem herança, as pessoas deixaram de trabalhar quando estivessem ricas. Mas por saber que poderemos deixar uma herança a nossos entes queridos, as pessoas seguem trabalhando apesar de já materialmente satisfeitas, estimulando a capacidade produtiva do ser humano, em benefício da riqueza da família e da sociedade como um todo. A propriedade se perpetua através da herança.
A sucessão em direito pode ser inter vivos ou mortis causa. Da sucessão entre vivos cuida o Direito das Obrigações (ex: João compra uma casa a Maria e sucede Maria na propriedade daquele bem; vide também cessão de crédito na aula 19 de Obrigações). A sucessão patrimonial em decorrência da morte será estudada neste semestre. Mas só a sucessão da pessoa física, pois a sucessão da pessoa jurídica interessa ao Direito Empresarial. Lembro que a sucessão é no patrimônio, ou seja, no ativo e no passivo, de modo que o herdeiro, dentro das forças da herança, deve pagar as dívidas do hereditando (943, 1.792).  O herdeiro não representa o morto, não é seu procurador ou advogado, mas apenas o sucede nas relações patrimoniais.
Esse patrimônio (ativo e passivo) chama-se de espólio: trata-se do conjunto de direitos e deveres do falecido; o espólio é uma massa patrimonial administrada pelo inventariante (1.991) sob condomínio dos herdeiros (pú do 1.791).
Como dito no conceito supra, a transmissão do patrimônio ao herdeiro se dá em virtude de lei ou de testamento (art 1.786); não existe herança decorrente de contrato (art. 426) salvo na hipótese da antecipação da herança do art. 2.018, comum na sucessão de empresa familiar, quando o pai idoso orienta e transfere em vida seus negócios aos filhos.
São assim espécies de sucessão:
a) testamentária:  Se houver testamento, a sucessão testamentária predomina sobre a sucessão legítima (1.788), dentro dos limites da lei (1.789 e 1.845). A liberdade de testar não é assim absoluta, pois metade é dos filhos, pais e cônjuge, só a outra metade é que pode ser deixada para quem o testador desejar (1.857 e § 1º). Quem não possui herdeiros necessários pode testar em favor de qualquer pessoa. Não importam quantos sejam os herdeiros necessários, um ou dez, a eles cabe metade da herança. Lembro que se o testador for casado pelo regime da comunhão de bens, metade de seus bens pertence ao cônjuge, mas não por herança e sim por direito próprio, face ao condomínio entre marido e mulher. Ou seja, a metade dos bens de alguém casado pelo regime da comunhão na verdade corresponde a 25% de seu patrimônio.
A sucessão testamentária pode ainda ser a título universal ou a título singular; nesta teremos a figura do legatário que recebe legado e não herança. A herança é o total ou uma fração indeterminada do patrimônio do extinto (ex: 1/3, 20% da herança, etc). Já o legado é de coisa certa (ex: a casa da praia, o anel de brilhantes, etc). Quem sucede a titulo universal é herdeiro e responde também por eventuais dívidas do morto, dentro dos limites da herança (1.997); herdeiro adquire o ativo e responde pelo passivo. Quem sucede a titulo singular é legatário e não responde por eventuais dívidas, porém só recebe seu legado após verificada a solvência da herança (§ 1º do art 1.923); já o herdeiro pode logo assumir a posse dos bens do extinto (o art 1.784 não se refere a legatários, só a herdeiros).
b) legítima: prevalece a disposição da lei se alguém morre sem testamento, ou se o testamento for invalidado (1.829). O legislador presume que o falecido gostaria de proteger seu cônjuge e filhos, por isso eles são os primeiros da lista. Na nossa sociedade a sucessão legítima prevalece sobre a testamentária por três motivos: 1 ) a gente nunca acha que vai morrer; 2) fazer um testamento pode ser caro, complicado e inconveniente, veremos isso em breve; 3) se a gente morre sem testamento, a lei já beneficia nossos filhos, que são nossos entes mais queridos, então não há com o que se preocupar! A sucessão pode ser das duas espécies se o testamento não abranger todos os bens do hereditando (1.788). A sucessão legítima sempre é a título universal, não havendo legado se não há testamento. Já a sucessão testamentária pode ser a título universal ou a singular.

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